O ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu nesta sexta-feira (17) a necessidade do diploma em jornalismo para exercício da profissão até que o STF julgue definitivamente a polêmica, acatando liminar do procurador-geral da República Antonio Fernando de Souza.
A data para o julgamento da obrigatoriedade ainda não foi definida. Na liminar, o procurador argumenta que diversas pessoas foram beneficiadas pela decisão da justiça federal em São Paulo e que não poderiam ser prejudicadas até que o Supremo decidisse a questão.
“Um número elevado de pessoas, que estavam a exercer (e ainda exercem) a atividade jornalística independentemente de registro do Ministério do Trabalho de curso superior, por força da tutela antecipada anteriormente concedida e posterior confirmação pela sentença de primeira grau, agora se acham tolhidas em seus direitos, impossibilitadas de exercer suas atividades”, afirmou Souza.
Segundo o ministro do STF, a decisão envolve uma discussão entre dois aspectos da constituição que são, aparentemente, divergentes. Enquanto o artigo 5º define que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendida as qualificações profissionais que a lei estabelecer”; o artigo 220 afirma que não é possível nenhuma lei que “constitua embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social”.
Fonte: www.comunique-se.com.br
A data para o julgamento da obrigatoriedade ainda não foi definida. Na liminar, o procurador argumenta que diversas pessoas foram beneficiadas pela decisão da justiça federal em São Paulo e que não poderiam ser prejudicadas até que o Supremo decidisse a questão.
“Um número elevado de pessoas, que estavam a exercer (e ainda exercem) a atividade jornalística independentemente de registro do Ministério do Trabalho de curso superior, por força da tutela antecipada anteriormente concedida e posterior confirmação pela sentença de primeira grau, agora se acham tolhidas em seus direitos, impossibilitadas de exercer suas atividades”, afirmou Souza.
Segundo o ministro do STF, a decisão envolve uma discussão entre dois aspectos da constituição que são, aparentemente, divergentes. Enquanto o artigo 5º define que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendida as qualificações profissionais que a lei estabelecer”; o artigo 220 afirma que não é possível nenhuma lei que “constitua embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social”.
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